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Covid-19 e os contratos de trabalho por Mayra Garcia, advogada especialista

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Nós, brasileiros, seguimos as normas do nosso país de diversas formas, seja obedecendo leis, decretos, portarias, medidas provisórias, entre outras. Geralmente, em âmbito nacional, todas as leis são feitas pelo Poder Legislativo, ou seja, nossos deputados federais e senadores, conhecidos também como Congresso Nacional.

Acontece que quando existe alguma ‘Urgência’ ou ‘Uma crise’, ao invés de solicitar um projeto de lei o Presidente da República publica uma Medida Provisória (MP), que funciona como uma lei e passa a valer no momento da sua publicação. E foi o que ocorreu durante a pandemia da Covid-19.

Foram publicadas duas Medidas Provisórias que atingem diretamente as empresas e os trabalhadores, que passaremos agora a exemplificar o que pode acontecer com seu contrato de trabalho, desde que ele seja formal, ou seja, com CTPS assinada.

A primeira foi a MP 927/20 que ainda está em vigência. Ela autoriza a empresa a antecipar as férias dos seus colaboradores, desde que avise com 48 horas de antecedência, sendo que seu pagamento poderá ser até o 5º dia útil do mês seguinte e o 1/3 de férias poderá ser pago até dezembro de 2020 junto com o 13º salário. Mas, para isso, a empresa teria que ter declarado ao Governo essa possibilidade até 20/06/2020 ou feito um acordo com o Sindicato e, ainda, de forma individual, com seus colaboradores.

Essa MP ainda autorizou as empresas a suspenderem o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril, maio e junho de 2020, voltando a recolher apenas em julho do mesmo ano, sendo que os anteriores poderão ser parcelados em até 6 vezes.

Outra Medida Provisória importante foi a MP 936/20, que tem validade até o final do mês de julho. Nesta, poderá a empresa e seu colaborador, através de acordo individual, suspender o contrato de trabalho por até 60 dias, sendo que quando voltar ao trabalho esse colaborador ainda terá estabilidade de mais 2 meses.

Pode ainda ocorrer nesses contratos de trabalho uma redução da jornada de trabalho por até 3 meses com redução salarial na mesma proporção, seja de 25, 50 ou 70%. Os trabalhadores que tiveram corte na jornada e no salário vão receber do Governo Federal um benefício equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que teriam direito se fossem demitidos. Já os trabalhadores com contrato suspenso vão receber o valor mensal do seguro-desemprego.

Para mais informações a respeito do assunto, a Dra. Mayra Ferreira de Queiroz Garcia coloca seu Escritório de Advocacia à disposição, localizado da Rua Vergílio Antônio de Queiroz, 1711, Jardim Brandini 1 (Clínica Espaço Aberto), em Aparecida do Taboado/MS. Contato: (67) 3565-5113 ou 98113-4341.

 

Dra. Mayra Ferreira de Queiroz Garcia

Advogada/OAB 10.230

E-mail: [email protected].

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