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Advogada alerta que quem solicitar auxílio emergencial com informações falsas pode ser preso

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O Governo Federal está concedendo benefício emergencial para trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados para o enfrentamento da crise causada pela pandemia do novo coronavírus. Será pago durante três meses um valor de R$ 600 para até duas pessoas da mesma família e R$ 1.200, pelo mesmo período, para mulheres que são as únicas responsáveis pelo sustento da família. O depósito do executivo federal, ao mesmo tempo em que é necessário, requer fiscalização dos órgãos competentes e da sociedade para que o recurso não caia em mãos erradas. 

Acontece que solicitar o auxílio de emergência do Governo Federal sem ter direito é crime de falsidade ideológica, podendo render uma pena de reclusão de até 5 anos e multa. O crime de falsidade ideológica – quando uma pessoa se utiliza de dados falsos ou omite informações que deveriam constar em documento, ou neste caso, no cadastro para o benefício – pode levar o autor a cumprir até 5 anos de reclusão e ainda pagar multa. 

“Vamos supor que o solicitante já recebe um auxílio doença do INSS e, mesmo assim, ele declara que não recebe qualquer tipo de benefício assistencial. Nesse momento, ao atribuir uma declaração falsa, ele está incidindo no crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, exemplificou a advogada e presidente da 22ª Subseção da OAB de Aparecida do Taboado, Alyne Alves de Queiroz. 

O Artigo 299 do Código Penal diz que comete crime de falsidade aquele que omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

“Se o auxílio for aprovado e, em decorrência da informação falsa, o solicitante chegar a receber o benefício, o crime passa a ser o de estelionato majorado, ou seja, com aumento da pena em um terço do crime de estelionato comum. Este último prevê de um a cinco anos de reclusão”, explicou a criminalista, que ainda acrescentou: “o crime é considerado majorado porque é praticado contra entidade pública ou de assistência social, conforme previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal”. 

O artigo 171 diz que obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […] § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Alyne ressalta ainda que, além de responder criminalmente, a pessoa que, por meio de informações falsas, conseguiu receber o auxílio emergencial também será obrigada a restituir a quantia à União, cumulado com juros e correção monetária, no dobro do valor recebido. 

“É importante ressaltar que por ser um crime cuja vítima é a União, a competência para instaurar o inquérito é da Polícia Federal e do Ministério Público Federal”, complementou.

Entretanto, se o solicitante prestou informações falsas no cadastro do auxílio emergencial, mas não recebeu o benefício, ele ainda assim pode responder criminalmente na modalidade tentada. “Como se trata de um sistema de auto declaração, por mais que não seja acolhido o pedido, o crime resta configurado, quer seja na modalidade tentada ou consumada. A sociedade tem o dever legal de denunciar casos de pessoas que estão recebendo o auxílio indevidamente”, diz Alyne.

A advogada ainda esclareceu que o canal de denúncia é gratuito, através do 0800-512-6677.

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