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TRE/SP multa contratante e empresa por outdoor com propaganda negativa de Fernando Haddad (PT)

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O Partido dos Trabalhadores – Diretório Estadual de São Paulo representou contra quem designou como “Responsável pela Contratação e Divulgação de outdoors na Cidade de Santa Fé do Sul”, com a alegação de propaganda eleitoral negativa extemporânea com exposição de fotografia do então pré-candidato Fernando Haddad, onde a peça publicitária mencionava:

“O PIOR Prefeito da CIDADE de São Paulo – Ministro que DESTRUIU a EDUCAÇÃO do Brasil – AGORA quer DESTRUIR o Estado de São Paulo. Você vai deixar???”

De acordo com a decisão do TER/SP do dia 29 de julho, entendeu que com essa publicidade se excedeu aos limites estabelecidos pela legislação eleitoral (artigo 36-A da Lei 9.504/1997), haja vista consubstanciar propaganda negativa – e não singela crítica política! – mediante o emprego das “palavras mágicas”: “você vai deixar???”.

O relator desembargador Jose Antonio Encinas Manfre ainda escreveu que: “É que, sem desconsideração ao direito constitucional à liberdade de expressão, se extrai da supracitada mensagem ao eleitorado o escopo de infundir a convicção de não voto nesse pré-candidato. Outrossim, dada a veiculação dessa publicidade há poucos meses das eleições e com dizeres passíveis de influenciar na disputa eleitoral – aliás, mediante expressivo mecanismo comunicacional -, verificou-se incompatibilidade ao preceito constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral.”

O PT de São Paulo pedia a responsabilização com aplicação de penalidade aos proprietários do terreno onde foi instalado o outdoor (Avenida Navarro de Andrade com a Avenida Waldemar Lopes Ferraz”, o que foi considerado improcedente, isentando de qualquer penalidade ou multa, e também da empresa responsável pelo mecanismo e o seu contratante, a estes foram aplicadas multa no valor de R$5 mil para cada parte, por violação ao artigo 39, parágrafo 8°, da Lei 9.504/1997. (§ 8o É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

“Por outro lado, impõe-se a condenação da empresa responsável e ao contratante ao pagamento de sanção pecuniária, pois respectivamente admitiram ser a empresa responsável pela afixação do outdoor e o contratante, não bastasse cientes do caráter eleiçoeiro da publicidade.”

Em sua defesa o contratante argumentou, entre o mais, o seguinte: “dever ser considerado o princípio da livre manifestação de pensamento; 2. constar do conteúdo da publicidade fatos notórios; 3. não se tratar de propaganda eleitoral;” 

Os donos da área onde foi instalada a propaganda (outdoor) alegaram “não serem responsáveis pela afixação do outdoor; b) conquanto proprietários do terreno, haver cessão de uso da área à terceiro; c) não terem conhecimento do uso do espaço pela empresa responsável;”

A defesa da empresa responsável pelo autdor argumentou em síntese, na seguinte conformidade: “1. ter realizado contrato verbal com o contratante para a instalação do outdoor; 2. inexistir responsabilidade pelo conteúdo da publicidade; 3. não ser possível a condenação dele ao pagamento de multa; 4. requerer a fixação da sanção pecuniária no mínimo previsto em lei.”

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