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Lei seca: é proibido o consumo de bebidas alcoólicas neste domingo

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O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TER-MS) informou, por meio da portaria 21/2018, que, neste domingo (07), data em que se realizam as Eleições 2018, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas no horário das 03h às 17h em bares, lanchonetes, trailers, quiosques, conveniências, demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público, com exceção de restaurantes (mas sem a venda de bebidas alcoólicas) durante o período de almoço, ou seja, das 11h30 às 14h30.

A orientação é que estabelecimentos que trabalham com a venda de bebidas alcoólicas interrompam o atendimento.

Ainda segundo o documento, o descumprimento da determinação caracterizará crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral). Além disso, apresentar-se publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e provocar tumulto ao processo eleitoral constitui crime (art. 297 do Código Eleitoral).

 

Outras condutas

Através de outra portaria, a de número 20/2018, o TRE-MS, alerta a população que desde esta sexta-feira (5) fica proibida a realização de debates, comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão. Por outro lado, é permitido até às 22h deste sábado (6) a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.

Outra prática permitida até às 22h de sábado (6) é o uso de alto-falantes e amplificadores de som nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos (Resolução TSE n. 23.511/2017, art. 11, caput); e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Resolução TSE n. Portaria CRE 20 (0543644) SEI 0010017-85.2018.6.12.8000 / pg. 1 23.551/2017, art. 14, § 4°). Uma prática que é proibida desde a véspera da eleição é a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita.

Já no dia da eleição, a portaria proíbe até o horário de término da votação aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de bandeiras, broches e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. Também é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação e candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

O documento esclarece que é permitida no dia da eleição a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, caput); aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a utilização de crachás contendo somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (Resolução TSE n. 23.551/2017, art. 76, § 3º, primeira parte).

Também é permitido o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou bandeira, sendo que, estas manifestações podem ocorrer apenas de forma individual, sem aglomerações. A manutenção da propaganda eleitoral que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição também é livre (Resolução TSE n.º 23.551/2017, art. 81, § 1.º).

As portarias, na íntegra, com estas e outras determinações, bem como outras publicações podem ser conferiras no site do TSE.

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