Aparecida do Taboado (MS) – Com o indeferimento da candidatura de um dos prefeitáveis em Aparecida do Taboado – que recorreu da decisão, muitas dúvidas vêm surgindo na cabeça do eleitor. E para ajudar a esclarecer, o Costa Leste News procurou um advogado para responder os principais questionamentos.
Dr. Denilson Sobreiro explicou que o indeferimento acontece quando o pedido de candidatura em questão não apresenta condições de elegibilidade e que uma vez indeferido, o candidato não poderá se candidatar e muito menos receber o voto do eleitor. O advogado acrescenta que, neste caso, o partido ou a coligação tem dois caminhos: abrir mão da candidatura ou substituir o candidato.
Cabe destacar que o prazo para a segunda opção, na eleição deste ano, se encerrou no último dia 26 de outubro, já que o pedido deveria ter sido feito até 20 dias antes do pleito conforme determina o artigo 13 da Lei 9504/1997.
“Caso o partido ou coligação decida concorrer com o candidato sub judice e for mantida a decisão de indeferimento do registro após a eleição, os votos obtidos pelo candidato serão considerados inválidos, ou seja, nem mesmo aparecem [no sistema eletrônico]”, esclareceu Dr. Denilson. O advogado ainda acrescentou que não há previsão legal alguma, nem mesmo para o candidato que tenha recorrido da decisão de indeferimento do pedido de registro, no sentido de ser possível realizar a substituição após o prazo estabelecido pela lei, “passada essa data está precluso o direito, ou seja, ocorre a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista”, disse ele.
Outra dúvida recorrente se dá com relação ao resultado da eleição se o candidato sub judice vencer a disputa. Neste caso, o Costa Leste News apurou no site do TSE que o indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições.
Quando um candidato concorre ao cargo eletivo “sub judice” significa que seu registro de candidatura aguarda uma decisão final no recurso. Como não é possível saber se a sentença será ou não favorável ao recorrente, a lei permite que ele participe efetivamente do processo eleitoral para evitar prejuízos irreparáveis, tanto ao candidato como para a sociedade.
“Enquanto não houver uma sentença transitada em julgado quanto ao requerimento de candidatura do candidato, não podemos impedi-lo de participar do processo democrático”, explicou a presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.
Os votos obtidos pelos candidatos “sub judice” são registrados, porém, ficam “congelados”, sendo apenas contabilizados, ou seja, validados, após o trânsito em julgado da decisão que deferir sua candidatura, ou seja, quando não couber mais recursos.
Segundo o TER-MS, os candidatos que concorrem às eleições municipais com seus registros de candidatura indeferidos e aguardando julgamento de recursos têm seus votos considerados nulos na totalização dos resultados. Assim, embora estejam registrados e constem do banco de dados da Justiça Eleitoral, os votos atribuídos a esses candidatos não aparecerão na divulgação geral dos resultados. O número de votos recebidos estará disponibilizado aos interessados no sistema de acompanhamento de resultado de eleições, o DivulgaCand, em tela específica.
Após o julgamento de eventuais recursos, caso haja mudança na situação do candidato, os votos serão validados e ocorrerá a retotalização dos resultados daquela eleição, o que poderá causar alteração nos dados já divulgados. Já os candidatos à eleição proporcional (cargos de vereador) com registro deferido na data da eleição e indeferido depois terão seus votos computados para a legenda.
Saiba Mais
Faltam 12 dias para as eleições e no dia 26 foi encerrado o prazo para o julgamento dos pedidos de registro de candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos. Nesta data, no site do TRE-MS, no qual consta a divulgação de candidaturas e contas eleitorais, muitos candidatos tiveram o status da candidatura em indeferido. No entanto, após a entrada de pedidos de recursos, o mesmo candidato passou para o status apto indeferido com recurso. Mas o que estes termos significam na prática?
O julgamento dos pedidos de registro de candidatura para as eleições de prefeito e vereador é feito, em primeira instância, pelos juízes de cada zona eleitoral. Contudo, toda decisão pode ser contestada, por qualquer um dos interessados no processo, por meio de recursos. Assim, por exemplo, caso o interessado não concorde com o indeferimento do pedido de registro de candidatura, ele pode recorrer ao Tribunal Regional Eleitoral, e depois ainda ao Tribunal Superior Eleitoral. “São chamadas de instâncias recursais”, conforme destacado pelo Tribunal Regional Eleitoral-MS.
O TRE-MS ainda lembra que “enquanto o julgamento dos recursos não for concluído, o interessado pode desenvolver normalmente atos de campanha eleitoral, como aparecer no horário eleitoral gratuito de rádio e TV, e inclusive ter seu nome na urna eletrônica”.
Ao acessar a página do TRE-MS, você escolhe a região do país, o estado, o município e, em seguida, os cargos de prefeito, vice ou vereador. Onde estão disponibilizadas as informações dos candidatos, ao lado do termo (status) há um ponto de interrogação e, ao clicar neste sinal o internauta tem acesso às explicações de cada termo, conforme segue:
Indeferido – “Candidato que não reuniu as condições necessárias para o deferimento do registro de candidatura ou que está vinculado a DRAP indeferido, com pedido já julgado pela Justiça Eleitoral”.
Indeferido com recurso – “Candidato não regular e com pedido de registro julgado indeferido; no entanto, há recurso interposto contra essa decisão e aguarda julgamento em instância superior”.
Vale destacar que, embora não conste a informação na descrição do site do TRE no caso de indeferido com recurso, ainda há a possibilidade de o candidato entrar com o recurso de embargo de declaração. Neste caso, o próprio juiz que deu a sentença, em primeira instância, pode rever e modificar a sentença. Assim, a candidatura pode, ou não, ser deferida em primeira instância.
Não aparece na urna – No caso de candidatura indeferida, o candidato não será incluído na urna e caso o eleitor digite o número de um candidato que não conste da urna, o voto será considerado nulo e não terá validade para a legenda. Outros casos em que o candidato não aparecerá na urna: Cancelado (candidato que teve seu registro cancelado pelo partido até a data da eleição, em decorrência de expulsão); Cassado (candidato que teve seu registro cassado em ação autônoma); Pedido não conhecido (candidato cujo pedido de registro não será apreciado pelo juiz eleitoral); Renúncia (candidato que desistiu de concorrer ao cargo e cuja renúncia já se encontra homologada pelo juiz eleitoral).