O Governo Municipal publicou nesta sexta-feira (14), no Diário Oficial dos Municípios, o Decreto nº 006/2022, de 13 de janeiro de 2022, dispondo sobre as medidas para contenção da nova onda de coronavírus (Covid-19) e suas variantes, especialmente a Ômicron.
De acordo com o documento, o reforço às medidas preventivas contra a propagação do coronavírus no Município se faz necessário diante do aumento no número de casos da doença e suas variantes, e dos casos de Influenza A registrados pela Secretaria Municipal de Saúde.
O decreto reforça o uso obrigatório de máscara facial – já definido pelo decreto estadual Nº 15.456 – em passeios públicos, bem como no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, templos, locais de reunião ou qualquer outro recinto com acesso ao público.
As medidas incluem ainda a retomada da obrigatoriedade da aferição da temperatura corporal na entrada de estabelecimentos e a proibição do acesso de pessoas com temperatura superior ao indicado pelos órgãos sanitários.
Fica ainda estabelecido a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel 70% com fácil acesso para todos, preferencialmente nas entradas e saídas dos locais.
Também fica autorizado o normal funcionamento e atendimento presencial ao público nas indústrias, nos mercados e supermercados, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como estabelecimentos considerados essenciais, desde que limitado o acesso à 50 % da capacidade, manter o local ventilado, seguir as medidas preventivas, respeitar distância de 1 metro entre as pessoas tanto no interior dos ambientes, quanto nas filas externas.
Restaurantes, bares, feiras livres e lanchonetes poderão fornecer alimentação e consumo de bebidas para ser consumida dentro dos estabelecimentos, sempre observando o distanciamento de 2 metros entre mesas, permanecendo os clientes sentados e não permitindo a aglomeração de pessoas na porta do estabelecimento e balcão.
O decreto suspende o funcionamento, até novo ato expedido pela Administração Municipal, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos; autorizações, concessões de licenças ou alvarás para eventos em propriedades privadas e logradouros públicos e para atividades de circos e parques de diversões.
Os enterros e velórios deverão restringir a 20 pessoas o número máximo simultaneamente, sendo que os velórios serão limitados em 4 horas de duração, vedada a aglomeração de pessoas no entorno das dependências do prédio e o fornecimento e consumo de alimentos dentro do velório municipal ou particular.
A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos Órgãos de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município com o apoio das forças de Segurança do Estado, se necessário. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.