Na terça-feira (5), por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS), ao julgar os Recursos nas Representações n. 0601052-71 e 0601650-25, confirmou as decisões proferidas pelo Juiz Auxiliar José Eduardo Chemin Cury que aplicou multa de R$5.000,00 a integrantes de grupos de WhatsApp que compartilharam propaganda eleitoral com fatos sabidamente inverídicos contra candidatos (Fake News) e com conteúdo apócrifo, ou seja, produzidos por pessoas não identificadas.
O Juiz Auxiliar José Eduardo Chemin Cury consignou que houve, na mídia impugnada, acusação leviana, sem prova alguma, implicando o candidato em ilícitos administrativos, com teor gravemente descontextualizado, de modo a atingir a integridade do processo eleitoral e divulgado em desconformidade com as normas de regulamentação da propaganda eleitoral, podendo o autor ser chamado a responder pela ilicitude.
Ainda, completou o raciocínio ponderando que nada obstante, haja ou não fatos inverídicos, ou gravemente descontextualizados, no artefato publicitário, quando se faz publicação ou replicação de conteúdo apócrifo e/ou anônimo, deve incidir a multa prevista no art. art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, conforme o entendimento do TSE.
A decisão se baseou em precedente de 2022 do TSE no sentido de que a jurisprudência daquele Tribunal Superior expandiu a abrangência do art. 57-D, caput e § 2º, da Lei 9.504/97, a todos os usuários que divulgarem conteúdo sem a identificação do autor da mensagem original, interpretação que confere maior eficácia à norma em comento, uma vez que, na descrição legal, não consta a delimitação do conceito de anonimato para fins da sua incidência (TSE, REspEl – Recurso Especial Eleitoral nº 060002433 – CEARÁ-MIRIM – RN Acórdão de 17/02/2022, Rel. Min. SERGIO SILVEIRA BANHOS).
Necessidade de aplicação de multa
No dia 4 de outubro, o TRE-MS também confirmou a necessidade de aplicação de multa de R$5.000,00 a integrantes de grupos de WhatsApp pelos mesmos motivos. Desta vez, a razão da penalidade envolveu pesquisa eleitoral inventada conforme relatado pelo Juiz Auxiliar Ricardo Gomes Façanha no julgamento dos Recursos nas Representações n. 0601037-05, 0601030-13 e 0601043-12.
Em sua relatoria, o Juiz Auxiliar consignou que compete à Justiça Eleitoral velar pela moralidade do processo eleitoral, destacando que a liberdade de expressão, embora reconhecida como um dos pilares da democracia, não constitui direito absoluto, existindo outros valores contrapostos a serem observados na propaganda eleitoral, em especial a igualdade de oportunidades. Acrescentou, ainda, que se uma publicação em redes sociais relacionada à disputa eleitoral se apresenta com caracteres profissionais, assemelhando-se a uma pesquisa eleitoral registrada, sua divulgação irregular não pode ser tolerada, tampouco albergada pelo direito à liberdade de expressão, dada sua grande aptidão de influenciar a vontade popular e de trazer riscos ao equilíbrio da disputa eleitoral.
Por fim, o Juiz concluiu pela necessidade de aplicação de multa realçando que a publicação de mídia referenciando pesquisa inexistente e de autoria desconhecida em grupos de WhatsApp, com finalidade eleitoreira afasta a tese de que se trata de mensagem restrita a grupo de amigos, amparada pelo art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, que resguarda a livre manifestação do pensamento e a liberdade de comunicação do cidadão comum.