Produtores e proprietários de terras da zona rural devem ficar atentos. Começa no dia 22 de agosto o prazo para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016. Os proprietários precisam providenciar a documentação e inserir as informações até o dia 30 de setembro deste ano.
O Imposto Territorial Rural (ITR) é obrigatório e incide sobre a propriedade territorial rural, exceto as pequenas glebas rurais que possuem entre 30 e 100 hectares, dependendo da localização da área.
Devem preencher a declaração os proprietários que no dia 1º de janeiro tinham a propriedade rural, ou tinha a posse da mesma. Ainda devem realizar o procedimento os que tiveram domínio útil em algumas situações específicas.
O fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, localizado fora da zona urbana do Município, em 1º de janeiro de cada ano. O período de apuração é anual e a base de cálculo é o Valor de Terra Nua (VTN) Tributável. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) recomenda que o proprietário verifique se seu Município é conveniado à Receita Federal do Brasil (RFB) para a cobrança e fiscalização do ITR.
Caso seja, a entidade recomenda que o Município solicite a informação do Valor da Terra Nua para o exercício de 2016. O Município conveniado é obrigado a encaminhar à RFB até 31 de julho os valores do VTN válidos para 2016. Nesses casos, o proprietário deve efetuar sua declaração com base nos valores do VTN disponibilizado pelo Município. O proprietário pode consultar o site da Receita Federal para mais esclarecimentos sobre o ITR e os procedimentos adotados na inserção das informações da declaração. Os que não pagarem o tributo ou que deixarem de enviar a declaração estão sujeitos à multa.
Convênios com prefeituras
O ITR é um imposto federal. Os Municípios têm direito a 50% da arrecadação. Entretanto, a Constituição Federal permite ao Município celebrar convênios com a União e receber 100% do que é arrecadado com a tributação. Em contrapartida, os Municípios que celebraram o convênio ou que desejam celebrar devem, conforme a Instrução Normativa da RFB 1640/2016, dispor de:
– estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;
II – lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários; e
III – servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício.
O não atendimento a tais dispositivos inviabilizam a celebração do convênio.