Os consumidores de Mato Grosso do Sul que realizam movimentação financeira de débitos automático contam com garantia de proteção às suas operações. Isso porque a Lei nº 4.825, de 10 de março de 2016, informa que eles deverão ser informados com antecedência pelos fornecedores de serviços sobre a interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa a cobrança programada.
Os consumidor cadastrados na modalidade de débito em conta devem estar cientes sobre a interrupção, o cancelamento, ou qualquer alteração do valor ou data de pagamento do serviço. A comunicação deverá ser enviada para o endereço, correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor, com dados do consumidor e do fornecedor do serviço; justificativa com no mínimo 10 dias de antecedência contendo o motivo da interrupção, do cancelamento, da alteração do valor ou da data de pagamento do serviço.
Em caso de descumprimento da lei, as empresas estão sujeitas ao pagamento de multa no valor de 100 Uferms (R$ 2.335,00) sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor. Para os reincidentes, a multa prevista terá seu valor dobrado.
A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor. A lei, sancionada pelo governador Reinaldo Azambuja e publicada na sexta-feira(11) no Diário Oficial do Estado, já está em vigor.
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