Os pais devem estar atentos à lista de materiais escolares das crianças e adolescentes no início do ano letivo. Materiais coletivos, como giz, álcool, pincel para quadro, cartucho para impressora, guardanapo e papel higiênico não podem ser exigidos pelas escolas e creches.
A lista deve solicitar apenas materiais de uso individual dos alunos, conforme delimita o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor: "será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição”.
Segundo a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon), tais produtos devem ser cobertos pela mensalidade paga pelos pais, no caso de instituições particulares.
Caso a escola peça esses materiais, os pais devem pedir explicações para a diretoria, e se a instituição cobrar taxa de material, deve detalhar quais itens serão adquiridos. Ainda assim, os pais devem ter a opção de comprar os produtos por conta própria.
Outro ponto que deve ser considerado é o pedido por marcas específicas ou que o produto seja comprado em alguma loja específica ou na escola, práticas também vetadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Os pais e alunos devem ter opção de escolha do preço dos materiais solicitados, e ainda de qual loja farão a compra.
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