3.2. A teor do disposto no artigo 4º da Resolução 295/2014, o uso dos recursos não poderá ser destinado:
1. para promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagamento de quaisquer espécies de remuneração aos seus membros;
2. para fins político-partidários;
3. a entidades que não estejam regularmente constituídas; e
4. para despesas de custeio, tais como aluguéis, salários, telefonia e tributos.
3.3. Os valores, nos termos do artigo 6º da Res. 295/2014/CJF, serão preferencialmente destinados às entidades que:
1. mantenham, por maior tempo, número expressivo de cumpridores de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública (oriundos da Justiça Federal), o que poderá ser comprovado por meio de documento emitido pela Central de Penas e Medidas Alternativas com atuação sobre o município em que estiver situada a entidade ou, em ausência da CPMA, pelo Juízo Federal das Execuções Penais;
2. atuem diretamente na execução penal, na assistência à ressocialização de apenados ou às vitimas de crimes e na prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade;
3. prestem serviços de maior relevância social;
4. apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas especificas; e
5. viabilizem projetos envolvendo prestadores de serviços.
3.4. Selecionados os projetos e firmado o convênio, os valores serão liberados após a assinatura de “Termo de Responsabilidade de Aplicação dos Recursos” pelo representante da instituição ou entidade beneficiada.
4. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
4.1. A liberação dos recursos poderá ser parcelada, caso em que a regularidade da instituição será verificada antes da liberação de cada parcela (=verificação da manutenção dos requisitos tratados no item “2.2”).
4.2. As entidades contempladas deverão prestar contas da utilização dos recursos nos prazos fixados pelo Juízo, que deverão estar acompanhada de balanços, notas fiscais, notas técnicas, relatórios, fotografias e documentos outros que demonstrem a aplicação adequada dos valores, sob pena de apuração da responsabilidade legal dos destinatários, ficando assegurada a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.
4.3. A aprovação final das contas será precedida de parecer da assistente social e da manifestação prévia do Ministério Público Federal.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS.
5.1. Casos omissos serão submetidos à apreciação do Juízo da 1ª Vara Federal em Três Lagoas.
5.2. Em cumprimento ao artigo 3º da Resolução n. 295/2014/CJF, foi expedido o presente edital, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância ou erro, o qual deverá ser afixado no local de costume deste Fórum Federal e publicado, uma única vez, na imprensa oficial. Cópia do presente edital será encaminhada à Corregedoria-Regional do TRF da Terceira Região e aos Procuradores da República em Três Lagoas.
Eu, Luiz Francisco de Lima Milano, Diretor de Secretaria – RF 7382, digitei e conferi.
Documento assinado eletronicamente por Roberto Polini, Juiz Federal, em 14/02/2017, às 15:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.trf3.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2514721 e o código CRC 99068134.
0000467-14.2017.4.03.8002
2514721v15
Criado por llmilano, versão 15 por llmilano em 14/02/2