O Poder Executivo e os membros do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 decidiram durante reunião, na manhã de quinta-feira, 30, pela obrigatoriedade do uso de máscaras no comércio e órgãos públicos como medida para evitar a propagação do novo coronavírus, causador da Covid-19.
De acordo com o Decreto nº 049/2020, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, 4, será obrigatória a utilização de máscara de proteção individual para acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e órgãos públicos.
Os cidadãos terão o prazo de 10 dias para as devidas adequações. A recomendação passa a valer a partir do dia 15 de maio. Durante o encontro, o Comitê também decidiu recomendar a utilização de máscara de proteção individual nos locais e vias públicas.
A reunião contou com a participação do prefeito Robinho Samara, secretário de Administração, Jary Augusto Silva e procurador jurídico, Rodrigo Oliveira da Silva. O Chefe do Executivo enfatizou ser preciso pedir a colaboração da população quanto às medidas de prevenção, principalmente neste momento em que o Governo Federal faz o pagamento do auxílio emergencial. “Nós iremos pedir novamente aos gerentes bancários que controlem as filas, principalmente as filas externas. Na Caixa Econômica, com o pagamento do auxílio emergencial a fila está dobrando quarteirão. Nas demais agências e Casa Lotérica, em dia de pagamento, nós presenciamos aglomerações da mesma forma.
Precisamos que a população se conscientize sobre a gravidade desse vírus. Até hoje Aparecida do Taboado não teve nem um caso confirmado, mas em todas as cidades da região já existe casos do coronavírus”, salientou.
O Decreto nº049/2020 também prorroga a vigência do Decreto Municipal n.º 18, de 22 de março de 2020, com as suas alterações posteriores, enquanto permanecer a situação de emergência, que só se findará com a edição de ato específico do Poder Público Municipal.
No Decreto nº018/2020, com revisão através do decreto n°040, ficou definido o acesso de clientes ao interior dos mercados e supermercados com atendimento limitado até o máximo 10 clientes por vez, desde que seja respeitada a distância mínima de 2,00 metros entre cada pessoa; tenha o limite de uma pessoa a cada 10 metros quadrados; apenas um membro por família poderá adentrar no local; tenha a disponibilização de álcool gel para os clientes, na porta de entrada; seja feita a manutenção de filas, na parte externa do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 2,00 metros entre as pessoas; tenha fixação de cartazes informativos e adesivos no chão indicando o distanciamento adequado entre as pessoas; e os colaboradores que manuseiam alimentos usem os materiais EPI, como forma de segurança aos mesmos e aos consumidores.
Para os demais estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, poderão funcionar com atendimento presencial aos clientes com até o máximo de 5 clientes por vez ao invés de apenas dois, obedecendo as mesmas condições de prevenção dos mercados e supermercados.