As eleições deste ano estão chegando e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já começou a publicar um conjunto de orientações para os eleitores. Entre elas, não utilizar em hipótese alguma o celular na cabina de votação ou equipamentos como máquinas fotográficas, filmadoras que possam comprometer o sigilo do voto.
O órgão explica que a “cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral em que o eleitor pode expressar, com total sigilo, tranquilidade e plena certeza de inviolabilidade, seu voto na urna eletrônica”. Portanto, quando se dirigir à cabina de votação, o eleitor deve respeitar as proibições impostas pela legislação federal.
No dia da votação, é permitida a manifestação individual, desde que silenciosa, da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato. Essa manifestação pode ser feita pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, exclusivamente.
Porém, fica vedado o uso de qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Celulares, máquinas fotográficas, filmadoras e equipamentos de radiocomunicação consistem em alguns exemplos. A mesa receptora fica responsável por reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votado.
O ministro Henrique Neves reforça que o momento do voto “é solene”. “É o instante no qual eleitor exerce a sua plena liberdade de escolha. Não pode haver neste momento nada que, de alguma forma, possa identificar o voto. Por isso, é que não se admite que ele porte uma máquina fotográfica ou aparelho celular, para evitar que isso possa ser utilizado para revelar o conteúdo do voto. Então, essa é a razão pela qual o eleitor vai à cabine sem qualquer aparato que possa registrar o seu voto”, esclarece o ministro.
Crime eleitoral
O ministro lembra que a tentativa de quebra ou a quebra do sigilo do voto é tipificada como crime eleitoral. “Obviamente, quando é o próprio eleitor que tenta quebrar [o sigilo de] seu voto, isso tem que ser analisado também de outra forma. Mas a principal consequência é que esse voto será tido como nulo. Isso pode, inclusive, gerar uma nulidade maior do que a que simplesmente afeta o voto do eleitor”, afirma.
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