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CARNAÍBA CANCELADO: Justiça proíbe Prefeitura de gastar com propaganda e festas por não cumprir acordo do Lixão

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    No ano de 2007, o Ministério Público propôs uma ação civil pública para solucionar o problema do lixo na cidade de Paranaíba. Obteve sentença judicial favorável que proibiu o Município de gastar com publicidade e festas até que cumprisse a lei, regularizando a situação da coleta e depósito de lixo.
    De lá até nesta segunda-feira (1º), três administrações já se passaram e os prefeitos firmaram compromissos não cumpridos, o que fez com que o juiz da Comarca entendesse que está havendo má vontade do administrador público e determinou novo bloqueio de verbas de publicidade, festas e crédito tributário.
    O bloqueio destas verbas significa a proibição da realização do Carnaíba 2016 e qualquer festa, além de despesas com publicidade. Só no ano de 2015, o prefeito Diogo Robalinho de Queiroz torrou mais de R$ 500 mil com uma agência de publicidade de Campo Grande, enquanto arrumava desculpas para não resolver o problema do Lixão devido à crise financeira.
    A atual administração municipal firmou um TAC (Termo de Ajuste de Conduta) com o Ministério Público e o Poder Judiciário comprometendo-se a depositar mensalmente o valor de R$ 50 mil em uma conta específica.
    Conforme o juiz Plácido Neto esclarece na sentença, “o Município no ano de 2014 apresentou proposta acordo, com a qual concordou o Ministério Público, comprometendo-se, além de várias outras ações, a realizar o depósito mensal em subconta específica a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com a finalidade específica de adquirir área na zona rural e proceder a construção e funcionamento do “aterro sanitário de Paranaíba”, sendo que o primeiro depósito seria em 10/02/2014 e o último depósito ocorreria em 10/12/2016, totalizando R$ 2.000.000,00 (dois mil milhões de reais). Este juízo, diante da concordância do Ministério Público e concedendo voto de confiança à nova administração, homologou o acordo (f. 686/687), suspendendo as restrições estipuladas no título judicial. Ocorre que o Município de Paranaíba mais uma vez deixou de cumprir os termos do acordo, depositando nos autos apenas 12 (doze) parcelas, consoante se extrai do extrato de f. 1064/1065. Em manifestação de f. 1.037/1.038, o Município admitiu que não vem efetuando os depósitos na subconta vinculada a este feito, por conta da atual crise econômica-financeira enfrentada por todo país. O Ministério Público se manifestou às f. 1.046/1.063, pedindo o prosseguimento do cumprimento de sentença com as restrições estipuladas no título judicial, com o imediato bloqueio de verbas publicitárias, além de promoções de festas públicas e qualquer patrocínio cujos recursos devem ser imediatamente destinados à conta específica para custeio de obra de implementação dos aterros sanitários no Município”.
    A decisão do juiz Plácido também determina o bloqueio do crédito tributário executado nos autos de n. 0802919-40.2015.8.12.0018, em que o Município é credor da quantia de R$ 3.785.488,66.

Na decisão, o juiz determina:
    O bloqueio imediato das verbas constantes do orçamento do Município de Paranaíba destinadas à publicidade em jornais, rádios, outdoor’s e congêneres, além de promoções de festas públicas e qualquer “patrocínio” cujos recursos devem ser imediatamente depositados na subconta judicial vinculada a este feito, até o limite de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais).
    1.1 A intimação do Município de Paranaíba, na pessoa de seu procurador ou do Prefeito Municipal, para cumprimento imediato da determinação e para informar o valor das verbas bloqueadas e constantes do orçamento.
    1.2 A intimação da Presidência da Câmara Municipal de Paranaíba acerca da presente decisão e para informar, no mesmo prazo, quais as verbas publicitárias e de patrocínio de eventos previstas, para o ano de 2016.
    2. O bloqueio de 30% (trinta por cento) do crédito tributário de que seja titular o executado na execução fiscal de n. 0802919-40.2015.8.12.0018, até o limite de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), a ser efetivado mediante anotação no rosto dos referidos autos.
    Desta decisão, cabe recurso.

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